CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 876
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 876 da CLT: A Execução Trabalhista em Detalhes

O Artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um marco fundamental na seara do Direito do Trabalho, pois estabelece as bases para a execução trabalhista. Em termos simples, ele dita as regras sobre como as decisões judiciais trabalhistas, que determinam o pagamento de verbas a um empregado, devem ser efetivamente cumpridas.

O que significa "execução trabalhista"?

Imagine que um empregado ganhou uma causa na Justiça do Trabalho e o juiz determinou que o empregador pague um determinado valor. A execução é justamente o processo judicial que garante que essa decisão seja cumprida, transformando o direito reconhecido em dinheiro ou em outra forma de satisfação para o credor (o empregado).

Principais pontos do Artigo 876 da CLT:

  • Início da Execução: A execução pode ser iniciada de ofício pelo juiz, ou seja, por iniciativa própria, caso as partes não a requeiram. Isso garante que as decisões não fiquem apenas no papel.

  • Formas de Execução: O artigo detalha as diferentes maneiras de se concretizar o pagamento. As mais comuns são:

    • Penhora: Os bens do devedor (empregador) podem ser apreendidos e vendidos para quitar a dívida. Isso pode incluir dinheiro em contas bancárias, imóveis, veículos, entre outros.
    • Pagamento em Dinheiro: O devedor pode realizar o pagamento diretamente ao credor, mediante depósito judicial.
    • Outras Formas: O artigo prevê a possibilidade de outras formas de satisfação do crédito, sempre buscando a efetividade da decisão judicial.
  • Execução Provisória: O artigo também permite a execução provisória, que ocorre quando a decisão judicial ainda não é definitiva (pode haver recurso). Nesses casos, a execução prossegue, mas com algumas ressalvas para proteger o devedor caso a decisão final seja desfavorável ao credor.

  • Responsabilidade: Define que a execução é dirigida ao patrimônio do devedor, ou seja, quem deve pagar é aquele que foi condenado na decisão judicial.

  • Citação e Pagamento: O devedor é citado para pagar a dívida em um prazo determinado. Caso não pague voluntariamente, a execução prosseguirá com as medidas coercitivas previstas.

Importância do Artigo 876:

Este artigo é crucial para garantir a eficácia da Justiça do Trabalho. Sem ele, as decisões favoráveis aos trabalhadores poderiam se tornar meras formalidades, sem o devido cumprimento. Ele assegura que o empregado, após ter seus direitos reconhecidos judicialmente, possa, de fato, receber o que lhe é devido, promovendo a segurança jurídica e a justiça social.

Em resumo, o Artigo 876 da CLT é a ferramenta legal que permite que as sentenças trabalhistas sejam cumpridas na prática, garantindo que o direito do trabalho seja efetivamente respeitado.